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Lei n.º 121/99

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 121/99 1999-08-20

Lei n.º 121/99

de 20 de Agosto

Utilização de detectores de metais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 121/99 1999-08-20

Utilização de detectores de metais

1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

2 - É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

Lei 121/99 1999-08-20

Licenciamento

1 - Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.

2 - A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospectar;

d) Características do aparelho de detecção de metais.

Lei 121/99 1999-08-20

Publicidade e comercialização

1 - Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.

2 - Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Lei 121/99 1999-08-20

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Lei 121/99 1999-08-20

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1000000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.

3 - A tentativa é punível.

Lei 121/99 1999-08-20

Sanções acessórias

1 - Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral

a) Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;

b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.

2 - Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Lei 121/99 1999-08-20

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.

2 - Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Lei 121/99 1999-08-20

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Lei 121/99 1999-08-20

Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Lei 121/99 1999-08-20

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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