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Decreto-Lei n.º 334/99

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Decreto-Lei n.º 334/99

de 20 de Agosto

Na sequência do processo de modernização do Ministério da Economia, iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, vários têm sido os sectores estratégicos a merecer uma crescente atenção por parte do Governo, quer no sentido de promover a sua melhor adequação às novas realidades, quer pelo reconhecimento da necessidade de imprimir uma nova dinâmica à actuação de alguns serviços, aumentando a sua eficácia e operacionalidade, ao mesmo tempo que se promove a racionalização dos seus recursos, contribuindo, assim, também para a contenção das despesas públicas.

São, pois, esses os motivos que levam à extinção do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, promovendo-se a transição das suas atribuições, nomeadamente aquelas que se prendem com a gestão dos recursos geológicos do domínio público (petróleo, recursos minerais e hidrominerais), para o Instituto Geológico e Mineiro.

Para além disso, o facto de se centralizar num único organismo as competências anteriormente referidas simplifica as relações entre a Administração e os promotores de projectos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração daqueles recursos, indo também, do mesmo modo, beneficiar as acções técnico-científicas de promoção da actividade para a generalidade dos recursos geológicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Extinção

É extinto o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/90, de 7 de Agosto, rectificado conforme declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1990.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Competências e atribuições

São transferidas para o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, as competências e atribuições cometidas ao GPEP pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Transição de pessoal

1 - Os funcionários providos no quadro de pessoal do GPEP, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/90, de 7 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 142/92, de 5 de Março, 184/94, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994, e 1015/95, de 21 de Agosto, transitam, por lista nominativa a publicar no Diário da República, para o quadro de pessoal do IGM, aprovado pela Portaria n.º 1326/93, de 31 de Dezembro, que, para o efeito, deverá ser alargado em conformidade.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mantêm-se válidas as situações de requisição, destacamento e comissão de serviço do pessoal do GPEP noutros organismos e destes no GPEP, nos termos que vierem a ser determinados no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado um novo júri ou proceder-se à substituição de elementos desse júri, o qual terá a seu cargo a avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo entender-se que se destinam ao preenchimento de lugares da mesma carreira e igual categoria do quadro do pessoal do IGM.

5 - Mantêm-se, igualmente, válidos os contratos de pessoal ainda em vigor.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Sucessão aos direitos e obrigações

1 - O IGM sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade do GPEP.

2 - Consideram-se como sendo feitas ao IGM as referências ao GPEP efectuadas em diplomas legais, contratos ou quaisquer outros actos.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Providências orçamentais

1 - Transitam para o IGM os saldos das verbas orçamentais atribuídas ao GPEP após as devidas alterações orçamentais.

2 - Os encargos financeiros com os funcionários a integrar no IGM, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, continuam a ser suportados pelo orçamento do GPEP até à efectivação das necessárias alterações orçamentais.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Regulamentação

1 - A transição necessária dos meios humanos, financeiros e físicos para o IGM na sequência da extinção do GPEP a que se refere o artigo 1.º é feita por despacho do Ministro da Economia.

2 - As atribuições, organização e regime de funcionamento do IGM são fixados por decreto regulamentar.

3 - O quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Alteração de redacção

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, que criou o Instituto Geológico e Mineiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

2 - ...»

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Alteração de redacção

Os artigos 8.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

Organismos sob tutela

Funcionam sob tutela do Ministro da Economia

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) [Antiga alínea j).]

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Norma revogatória

É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Decreto-Lei 334/99 1999-08-20

Instituto Geológico e Mineiro

1 - O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) é um instituto público vocacionado para o conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica e hidrogeológica do território e da área submersa sob jurisdição nacional e para estudos de revelação, aproveitamento, protecção e valorização dos seus recursos geológicos, incluindo os petrolíferos, numa perspectiva de desenvolvimento económico sustentado, cabendo-lhe ainda colaborar na concepção e execução de políticas nestes domínios, através do exercício das seguintes atribuições

a) Produzir, interpretar, gerir e difundir a informação geológica, hidrogeológica e sobre os recursos geológicos, incluindo os recursos petrolíferos, relativa ao território nacional e à área sob jurisdição nacional, como missão de serviço público desenvolvida no interesse dos seus utilizadores e beneficiários;

b) Promover e realizar investigação no domínio das geociências, visando o conhecimento geológico sistemático do território da área submersa e a sua aplicação ao desenvolvimento económico, à preservação do ambiente e à qualidade de vida;

c) Propor legislação reguladora da actividade e velar pelo seu cumprimento;

d) Executar acções de fomento da exploração e valorização dos recursos geológicos nacionais e apoiar actividades empresariais do sector extractivo, visando a melhoria da sua capacidade competitiva;

e) Propor orientações no domínio da utilização dos recursos geológicos;

f) Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos do domínio público.

2 - O IGM é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.»

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