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Lei n.º 129/99

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Lei 129/99 1999-08-20

Lei n.º 129/99

de 20 de Agosto

Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 129/99 1999-08-20

Objecto

O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.

Lei 129/99 1999-08-20

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;

b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

Lei 129/99 1999-08-20

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Lei 129/99 1999-08-20

Pedido

1 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

2 - Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Lei 129/99 1999-08-20

Caducidade do pedido

1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 - O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Lei 129/99 1999-08-20

Instrução

1 - A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.

2 - A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.

3 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Lei 129/99 1999-08-20

Decisão

1 - A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.º 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.

2 - O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

3 - O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses.

Lei 129/99 1999-08-20

Reexame da situação

1 - A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 - A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 - O dever de comunicação estabelecido no n.º 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.º

Lei 129/99 1999-08-20

Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Lei 129/99 1999-08-20

Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Lei 129/99 1999-08-20

Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.

Lei 129/99 1999-08-20

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Lei 129/99 1999-08-20

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.

Lei 129/99 1999-08-20

Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º

Lei 129/99 1999-08-20

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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