Portaria n.º 684/99
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 684/99
de 24 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte
1.º Os artigos 1.º e 16.º da tabela de emolumentos do registo comercial, anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - Por cada registo efectuado por simples depósito de documentos é devido o emolumento previsto no n.º 2.
1 - ...
2 - A unificação de quotas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.»
2.º Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 21.º e 24.º da tabela de emolumentos do notariado, anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 8.º
1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 1000$00.
A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 200$00.
2 - ...
...
1) ...
a) ...
b) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) ...
3) ...
a) Nas de modificação parcial do pacto social, desde que não envolvam aumento de capital apenas com alteração da cláusula directamente determinada pelo aumento, nem redução de capital;
b) ...
c) ...
4) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Além de outros consagrados em diplomas avulsos, são isentos de emolumentos os seguintes actos
a) As escrituras de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50000$00;
b) Os de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.
1 - a) ...
b) ...
2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais, estando sujeito às regras de distribuição previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
3 - ...»
3.º São revogados os artigos 15.º e 19.º respectivamente da tabela de emolumentos do registo predial e da tabela de emolumentos do registo comercial, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 3 de Agosto de 1999.