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Portaria n.º 684/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 684/99 1999-08-24

Portaria n.º 684/99

de 24 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte

1.º Os artigos 1.º e 16.º da tabela de emolumentos do registo comercial, anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - Por cada registo efectuado por simples depósito de documentos é devido o emolumento previsto no n.º 2.

Portaria 684/99 1999-08-24

1 - ...

2 - A unificação de quotas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.»

2.º Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 21.º e 24.º da tabela de emolumentos do notariado, anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 1000$00.

A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 200$00.

2 - ...

Portaria 684/99 1999-08-24

...

1) ...

a) ...

b) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

3) ...

a) Nas de modificação parcial do pacto social, desde que não envolvam aumento de capital apenas com alteração da cláusula directamente determinada pelo aumento, nem redução de capital;

b) ...

c) ...

4) ...

Portaria 684/99 1999-08-24

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Portaria 684/99 1999-08-24

Além de outros consagrados em diplomas avulsos, são isentos de emolumentos os seguintes actos

a) As escrituras de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50000$00;

b) Os de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.

Portaria 684/99 1999-08-24

1 - a) ...

b) ...

2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais, estando sujeito às regras de distribuição previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º

3 - ...»

3.º São revogados os artigos 15.º e 19.º respectivamente da tabela de emolumentos do registo predial e da tabela de emolumentos do registo comercial, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 3 de Agosto de 1999.

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