Portaria n.º 1059/95
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Portaria n.º 1059/95
de 29 de Agosto
Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que, para a realização dos objectivos do referido Regulamento, importa incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas mais adequadas à salvaguarda do meio ambiente, designadamente no que se refere à correcta utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos;
Assim
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte
SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de ajudas à redução e racionalização da aplicação de produtos fitofarmacêuticos aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.
2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se em todo o território continental.
3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma, podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas
a) Luta química aconselhada;
b) Protecção integrada;
c) Produção integrada.
4.º
Densidades mínimas
Para efeitos de concessão das ajudas às medidas previstas no presente diploma, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas
a) Vinha - 2000 cepas/ha;
b) Olival - 80 árvores/ha;
c) Pomóideas - 150 árvores/ha;
d) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
e) Cerejeiras 100 árvores/ha;
f) Citrinos - 100 árvores/ha.
SECÇÃO II
Luta química aconselhada
5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições
a) Explorem pelo menos 1 ha das culturas para as quais exista sistema de avisos na região;
b) Estejam inscritos no sistema de avisos;
c) Frequentem, no prazo máximo de um ano após a aprovação da candidatura, acções de sensibilização sobre luta química aconselhada.
6.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a
a) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo Ministério da Agricultura;
b) Realizar apenas os tratamentos preconizados pelo sistema de avisos;
c) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos;
d) Proceder ao registo em caderno próprio dos tratamentos fitossanitários efectuados.
7.º
Montante e modulação da ajuda
O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de
a) 30 ECU/ha - de 1 ha a 5 ha;
b) 20 ECU/ha - de 5 ha a 10 ha;
c) 10 ECU/ha - de 10 ha a 25 ha.
SECÇÃO III
Protecção e produção integrada
8.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores em nome individual ou colectivo que reúnam as seguintes condições
a) Explorem, pelo menos, uma área de
i) No caso da protecção integrada
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
ii) No caso da produção integrada
1 ha de pomóideas;
b) Sejam membros de uma associação de agricultores constituída de acordo com o disposto no presente diploma;
c) Frequentem durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.
2 - Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a
a) Observar as normas relativas à protecção e ou produção integrada definidas pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
b) Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva associação;
c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes da lista aprovada, assim como guardar os comprovativos dos produtos adquiridos;
d) Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas, nomeadamente os tratamentos fitossanitários ou as operações culturais.
9.º
Associações
1 - As associações referidas na alínea b) do número anterior devem ter os seguintes objectivos
a) Promover a aplicação das técnicas de protecção e ou produção integrada;
b) Prestar assistência técnica aos seus associados;
c) Promover e realizar acções de formação em protecção e produção integrada;
d) Promover a comercialização dos produtos.
2 - Para além do referido no número anterior, as associações devem ainda
a) Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
b) Assegurar a contratação de, pelo menos, um técnico qualificado em protecção ou produção integrada;
c) Celebrar com os seus associados um contrato de assistência técnica de acordo com modelo próprio;
d) Elaborar um caderno de campo que respeite as normas estabelecidas em protecção ou produção integrada;
e) Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de cinco anos.
10.º
Montante e modulação das ajudas
1 - O montante da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de
a) No caso da protecção integrada
i) Pomóideas, prunóideas e citrinos - 400 ECU/ha;
ii) Vinha - 300 ECU/ha;
iii) Culturas protegidas - 250 ECU/ha;
iv) Horticultura ao ar livre - 150 ECU/ha.
b) No caso da produção integrada
i) Pomóideas - 475 ECU/ha.
2 - Os valores das ajudas referidos no número anterior estão sujeitos à seguinte modulação
a) Até 10 ha - 100%;
b) De 10 ha a 20 ha - 75%;
c) De 20 ha a 50 ha - 50%.
SECÇÃO IV
Normas processuais
11.º
Formalização das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - Do formulário referido no número anterior deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
12.º
Prazos processuais
1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.
13.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas, sob a forma de prémios anuais, durante o período de cinco anos.
14.º
Pagamento das ajudas
1 - A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajuda aprovados.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro.
15.º
Prazo excepcional de candidatura
1 - No presente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 12.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo para análise e deliberação pela unidade de gestão regional das candidaturas apresentadas é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo para a verificação referida no n.º 3 do n.º 12.º pela unidade de gestão nacional é de 15 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
4 - O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 31 de Dezembro.
16.º
Disposição transitória
Para efeitos de candidatura durante o período excepcional, devem os beneficiários, consoante as medidas a que se candidatem, estar inscritos no sistema de avisos ou serem membros de uma associação e praticarem a protecção ou produção integrada desde 1 de Março de 1995.
17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.