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Decreto-Lei n.º 316/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 316/2003 2003-12-17

Decreto-Lei n.º 316/2003

de 17 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, aprovou a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, conferindo um novo enquadramento orgânico-funcional e afirmando o carácter transversal imediato entre os domínios do ambiente, do ordenamento do território e da coesão inter-regional.

Um dos meios através dos quais os serviços e organismos do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prosseguem o vasto acervo de atribuições a cargo do Ministério é - e deve continuar a ser - a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.

No entanto, por lapso, esta prerrogativa não foi contemplada no referido diploma, pelo que importa agora proceder à sua necessária correcção, assim como clarificar alguns aspectos relacionados com as competências do serviço de Auditoria Jurídica do Ministério.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 316/2003 2003-12-17

Alteração aos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os serviços integrados no MCOTA, bem como os organismos referidos no n.º 2, podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.

Decreto-Lei 316/2003 2003-12-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Decreto-Lei 316/2003 2003-12-17

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, garantindo a respectiva instrução e promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação;

d) Instruir processos disciplinares e de inquérito e dirigir a instrução de procedimentos de recurso administrativo.

3 - ...

4 - O auditor jurídico pode solicitar directamente aos serviços e organismos do Ministério as informações e os documentos necessários ao exercício das competências referidas no n.º 2.»

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