Portaria n.º 279-A/91
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Portaria n.º 279-A/91
de 5 de Abril
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1991, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado
(ver documento original)
2.º Relativamente à administração central, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1991
(ver documento original)
3.º Os limites fixados nos números anteriores não poderão ser alterados, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo para o efeito emitir as instruções que entender por convenientes.
5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é afixado em 50000000$00.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Abril de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.