Legislator Case Law & Legislation
432182 PT

Decreto-Lei n.º 219/2002

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 219/2002 2002-10-22

Decreto-Lei n.º 219/2002

de 22 de Outubro

A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 219/2002 2002-10-22

Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

Decreto-Lei 219/2002 2002-10-22

Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro

É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

a) Alenquer

(ver anexo no documento original)

b) Arruda

(ver anexo no documento original)

c) Torres Vedras

(ver anexo no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →