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Decreto-Lei n.º 151-A/97

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Decreto-Lei n.º 151-A/97

de 18 de Junho

A CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, na sequência da liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e como forma de não descurar a defesa dos interesses nacionais no sector do comércio do bacalhau, tendo por vocação o comércio, importação e exportação de produtos da pesca.

O desenvolvimento que se registou ao nível da iniciativa privada na área da comercialização de pescado, bem como o desenvolvimento de novas formas de comércio que concorrenciam directamente, e com vantagem, sobre as formas mais tradicionais dessa prática, dispensam que o Estado seja proprietário de uma empresa actuante nessa área.

A inadequação da estrutura operacional CRCB, S. A., à dinâmica renovada do sector e a dificuldade de rentabilizar os recursos colocados à disposição da sociedade, numa perspectiva de optimização da afectação desses recursos a usos alternativos por parte do Estado, determinam a opção pela dissolução, liquidação e extinção da empresa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Objecto

1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Maio de 1997, a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., adiante designada por CRCB, S. A.

2 - A dissolução da CRCB, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Julho de 1997.

4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Liquidação por transmissão para o accionista único

Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, incluindo as responsabilidades decorrentes de garantias prestadas, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Responsabilidades imediatas para o Estado

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos avalizados pelo Estado à CRCB, S. A., são transmitidos para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente do acordo dos credores.

2 - As obrigações resultantes para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas nos termos da lei aplicável.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Continuidade das acções pendentes

Com a extinção da CRCB, S. A., a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que esta seja parte, será assumida pelo Estado.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Actos a praticar pelos liquidatários

Os actos a praticar pelos liquidatários da CRCB, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por eles subscrita.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Trabalhadores

Aos trabalhadores da CRCB, S. A., é designadamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, devendo as compensações devidas ser postas à disposição dos trabalhadores no momento da cessação dos respectivos contratos.

Decreto-Lei 151-A/97 1997-06-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 17 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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