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Decreto-Lei n.º 239/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 239/98 1998-08-05

Decreto-Lei n.º 239/98

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, que definiu os termos de transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários Comunitários das Comunidades Europeias estabeleceu o prazo de seis meses, a contar da respectiva entrada em vigor, para a apresentação dos requerimentos pelos funcionários que tivessem ingressado ao serviço das Comunidades Europeias antes da publicação daquele diploma.

Nos termos do artigo 11.º do citado decreto-lei, foi remetida para portaria do membro do Governo que tutele as respectivas instituições nacionais a definição dos necessários procedimentos administrativos a adoptar no âmbito dos regimes nacionais.

Existe o fundado receio que o prazo definido não seja suficiente para a apresentação dos requerimentos, tendo em atenção a dispersão geográfica dos funcionários abrangidos.

Considera-se deste modo conveniente alargar o período estabelecido de modo a não coarctar o exercício do respectivo direito.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 239/98 1998-08-05

O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os funcionários das Comunidades Europeias que tenham ingressado ao seu serviço antes da vigência do presente diploma podem requerer à instituição nacional competente a transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão, adquiridos nos regimes nacionais, no prazo de seis meses contado a partir da entrada em vigor da portaria referida no artigo 11.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

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