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Decreto-Lei n.º 537/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

Decreto-Lei n.º 537/76

de 9 de Julho

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual no lugar de Vales do Rio, pertencente à freguesia do Peso, do concelho da Covilhã, no sentido de ser criada a freguesia de Vales do Rio, com sede na povoação do mesmo nome

Considerando que na área da circunscrição a criar existe um número aceitável de unidades comerciais e de serviços, além de equipamentos sociais mínimos para uma sede de freguesia;

Considerando o elevado número de habitantes da sede da futura circunscrição;

Considerando o parecer favorável do município da Covilhã e do governador civil de Castelo Branco, bem como a concordância dos habitantes da freguesia do Peso;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Vales do Rio, com sede na povoação do mesmo nome.

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

A freguesia de Vales do Rio é classificada de 2.ª ordem.

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da Pedra Alta, passa ao lado do marco geodésico de cota 760, seguindo este caminho e passando ao lado do lugar das Sobreiras até próximo da Cavadinha. Segue, depois, passando pelo Carvalhal, com destino à vertente do ribeiro dos Valinhos, do lado dos Vales do Rio, até junto do Pontão dos Vales, passando perto de um caminho que vem ter ao referido Pontão, até encontrar o ribeiro da Baldeira e depois o rio Zêzere, onde termina a descrição.

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

A freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das freguesias do País, enquanto esse regime vigorar.

Decreto-Lei 537/76 1976-07-09

A Comissão Administrativa do Município da Covilhã procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 28 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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