Decreto-Lei n.º 532/76
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Decreto-Lei n.º 532/76
de 8 de Julho
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, produziu efeitos em relação aos militares a partir de 1 de Setembro de 1975. Não se justificaria, por isso, que em relação às forças de segurança não se seguisse idêntico critério.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos deficientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, um artigo 3.º, com a seguinte redacção