Decreto-Lei n.º 536/76
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 536/76
de 8 de Julho
O Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que instituiu o Serviço Cívico Estudantil, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que, considerando a respectiva natureza, a correspondente dependência disciplinar seria definida por um estatuto específico - sem indicar, porém, a forma que deveria assumir o diploma em que este se transformasse.
Importa agora fazê-lo, optando pela forma de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, atendendo ao necessário carácter provisório desse estatuto, sujeito à revisão que a prática vier a aconselhar.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O estatuto disciplinar do Serviço Cívico Estudantil será aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
O estatuto referido no artigo anterior será revisto até ao termo do segundo ano escolar em que se aplique.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.