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Decreto-Lei n.º 536/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 536/76 1976-07-08

Decreto-Lei n.º 536/76

de 8 de Julho

O Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que instituiu o Serviço Cívico Estudantil, estabeleceu, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que, considerando a respectiva natureza, a correspondente dependência disciplinar seria definida por um estatuto específico - sem indicar, porém, a forma que deveria assumir o diploma em que este se transformasse.

Importa agora fazê-lo, optando pela forma de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, atendendo ao necessário carácter provisório desse estatuto, sujeito à revisão que a prática vier a aconselhar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 536/76 1976-07-08

O estatuto disciplinar do Serviço Cívico Estudantil será aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 536/76 1976-07-08

O estatuto referido no artigo anterior será revisto até ao termo do segundo ano escolar em que se aplique.

Decreto-Lei 536/76 1976-07-08

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 28 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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