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Decreto n.º 534/76

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 534/76 1976-07-08

Decreto n.º 534/76

de 8 de Julho

O melhor aproveitamento dos quadros e uma maior eficiência dos serviços requer, há muito, que se proceda a uma reestruturação da função pública, o que naturalmente implica a redistribuição dos funcionários pelas categorias existentes ou por categorias a criar.

Paralelamente, a natureza especial de certos sectores de actividade, pela dureza e responsabilidade das suas funções, aconselha a não preterir por mais tempo uma remodelação ainda que provisória.

Assim se entendeu proceder desde já em relação às carreiras de enfermagem, sem prejuízo de ulterior remodelação, de acordo com a futura reestruturação da função pública, em geral, e dos sectores da saúde, em especial.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 534/76 1976-07-08

É aprovado o mapa, anexo ao presente diploma, referente às carreiras do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

Decreto 534/76 1976-07-08

As normas respeitantes às condições de acesso às respectivas categorias são as constantes do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Decreto 534/76 1976-07-08

O pessoal agora incluído na letra M, logo que tenha seis anos de exercício profissional efectivo prestado numa ou mais das categorias indicadas no mapa anexo, transita para a letra L.

Decreto 534/76 1976-07-08

O provimento na categoria de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe, criada por este diploma, é feito por lista nominativa, aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde e publicada no Diário da República, dos enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, ou mediante concurso documental, quando hajam concluído o curso de enfermagem geral.

Decreto 534/76 1976-07-08

O acesso à categoria de enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe fica dependente de habilitação com curso adequado.

Decreto 534/76 1976-07-08

O provimento na categoria de enfermeiro de 2.ª classe é feito por lista nominativa, aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde e publicada no Diário da República, dos enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, ou mediante concurso documental, quando hajam concluído o curso de enfermagem geral.

Decreto 534/76 1976-07-08

Só podem ser providos em lugares de auxiliar de monitor os profissionais de enfermagem que tenham um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto 534/76 1976-07-08

Os auxiliares de monitor que completem, nessa qualidade, seis anos de serviço efectivo transitam para a letra H.

Decreto 534/76 1976-07-08

Os lugares de categoria de enfermeiro-chefe de centro de saúde, agora criada, destinam-se à chefia dos centros de saúde, fazendo-se o provimento nas condições determinadas para a categoria de subchefe de serviço de enfermagem regional.

Decreto 534/76 1976-07-08

O provimento nos lugares correspondentes à letra G na carreira de ensino de enfermagem é feito mediante concurso de provas públicas, idêntico para qualquer das categorias, a que podem concorrer auxiliares de monitor habilitados com a secção de ensino do curso de enfermagem complementar, desde que tenham um mínimo de cinco anos de exercício na categoria.

Decreto 534/76 1976-07-08

Na categoria de técnico de enfermagem são integradas as actuais categorias de técnico de enfermagem e de técnico de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes.

Decreto 534/76 1976-07-08

1. Os inspectores de enfermagem e o director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem exercem essas funções em comissão de serviço, sendo escolhidos de entre os profissionais pertencentes a qualquer das categorias correspondentes à letra F.

2. Os funcionários actualmente providos nas categorias referidas no número anterior consideram-se em comissão de serviço por tempo indeterminado.

Decreto 534/76 1976-07-08

Os estabelecimentos e serviços abrangidos por este diploma deverão actualizar os seus quadros e mapas de pessoal no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma.

Decreto 534/76 1976-07-08

Para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976, com excepção do disposto no artigo 15.º

Decreto 534/76 1976-07-08

1. A título provisório, enquanto não for revista a legislação sobre remunerações acessórias da função pública, a remuneração suplementar devida, a título de especialização, aos profissionais de enfermagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/72, de 23 de Junho, é alterada para o montante fixo de 800$00.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos profissionais de enfermagem habilitados com o curso de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliar de enfermagem psiquátrica, quando em exercício efectivo da profissão em serviços de psiquiatria.

Decreto 534/76 1976-07-08

São revogadas as alíneas I), II) e III) do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 331/72, de 22 de Agosto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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