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Decreto-Lei n.º 529/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 529/76 1976-07-07

Decreto-Lei n.º 529/76

de 7 de Julho

Considerando que as dificuldades em matéria de arrendamento de habitações têm tornado, por vezes, inoperante a aplicação do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro;

Considerando, por outro lado, a necessidade de evitar a agudização do problema social decorrente das dificuldades apontadas, importa dotar a Administração do poder de adquirir o imóvel ou imóveis necessários ao realojamento das pessoas atingidas em consequência da realização de obras públicas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 529/76 1976-07-07

1. ...

2. ...

3. Em casos excepcionais o serviço ou organismo competente poderá ser autorizado, mediante aprovação do Conselho de Ministros, a adquirir as habitações necessárias ao realojamento das famílias referidas no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 529/76 1976-07-07

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, é aditado o seguinte

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