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Decreto-Lei n.º 526/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 526/76 1976-07-06

Decreto-Lei n.º 526/76

de 6 de Julho

Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance de algumas das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 526/76 1976-07-06

1. Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março, são acrescentados os seguintes n.os 4, 5, 6 e 7, que terão a seguinte redacção

4. Não carece da autorização a que se refere o número anterior o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas quando se trate de produtos específicos de determinadas regiões ou com características particulares destinados a exportações eventuais e que não sejam transaccionados normalmente pelo armazenista exportador.

5. Será objecto de uma autorização prévia, de validade anual, o comércio de vinhos e derivados entre armazenistas, nos seguintes casos

a) Quando se trate de empresas associadas ou mantendo entre si um vínculo permanente de natureza comercial expressamente reconhecido e registado oficialmente;

b) Quando o armazenista venda e actue apenas em qualidade idêntica à de mandatário do armazenista comprador.

6. Na facturação e outra documentação relativa às transacções a que se referem os números anteriores deverão ser sempre devidamente assinaladas as guias de trânsito comprovativas do movimento dos produtos.

7. O mesmo vinho ou derivado não pode, no todo ou em parte, ser objecto de mais que uma transacção entre armazenistas.

Decreto-Lei 526/76 1976-07-06

Para efeitos de classificação e preços a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, e tabela I anexa do Decreto-Lei n.º 214/76, os vinhos palhetes são considerados em termos idênticos aos estabelecidos para os vinhos brancos.

Decreto-Lei 526/76 1976-07-06

A exigência relativa à organização e manutenção de contas correntes a que se refere a alínea a), n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/76 é aplicável a partir de 1 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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