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Decreto-Lei n.º 525/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 525/76 1976-07-06

Decreto-Lei n.º 525/76

de 6 de Julho

Considerando que aos tribunais militares foi atribuída a competência para julgar os indivíduos abrangidos pela Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, o que, dado o elevado número de processos, acarreta uma considerável sobrecarga de trabalho aos referidos tribunais;

Considerando tornar-se assim necessário, embora a título excepcional, rever a regulamentação do período de férias de Verão estabelecido pelo artigo 406.º, § 1.º, do Código de Justiça Militar, a fim de que a interrupção dos julgamentos não venha a verificar-se durante um período tão longo, com o consequente prejuízo da administração da justiça;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 525/76 1976-07-06

No corrente ano são férias judiciais de Verão nos tribunais militares os dias que vão de 1 a 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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