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Despacho

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1976-07-05

Despacho

Atentas as dúvidas suscitadas acerca do alcance prático do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, determino o seguinte

Os benefícios da reintegração previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de Setembro, em relação a militares falecidos, consistem

a) Na sua reabilitação;

b) Na sua promoção, a título póstumo, ao posto que lhe competiria na data do falecimento, se não tivesse sido punido por razões de ordem política;

c) Numa pensão a conceder aos seus herdeiros hábeis, nos termos do Decreto-Lei n.º 476/76, de 16 de Junho.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 16 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

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