Legislator Case Law & Legislation
431412 PT

Decreto-Lei n.º 517/76

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 517/76 1976-07-05

Decreto-Lei n.º 517/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 517/76 1976-07-05

Aos trabalhadores civis do Estado, serviços públicos, administração local ou regional, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público só será permitido o abono de senhas de presença, devidas por força de lei pela participação em reuniões, desde que estas se realizem fora das horas de serviço.

Decreto-Lei 517/76 1976-07-05

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ouvidos, quando necessário, os Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →