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Decreto n.º 522/76

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto 522/76 1976-07-05

Decreto n.º 522/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte

Decreto 522/76 1976-07-05

1. As Partes Contratantes comprometem-se a contribuir para o desenvolvimento dos laços entre ambos os países nos domínios da cultura e da ciência.

2. Com este objectivo serão organizadas visitas recíprocas de cientistas para a realização de trabalhos científicos e intercâmbio de experiências, bem como para a realização de conferências segundo os programas estabelecidos. Ambas as Partes promoverão também o intercâmbio de publicações científicas, consoante os interesses recíprocos.

Decreto 522/76 1976-07-05

As Partes Contratantes tomarão medidas para desenvolver os laços nos campos da ciência e da técnica mediante o intercâmbio de peritos, informação, equipamento e materiais, de acordo com programas concretos que serão estabelecidos por ambas as Partes.

Decreto 522/76 1976-07-05

As Partes Contratantes coordenarão esforços no desenvolvimento dos laços nos domínios da medicina e saúde pública mediante o intercâmbio de delegações e de especialistas, assim como de materiais e publicações a eles referentes.

Decreto 522/76 1976-07-05

Com o objectivo de fomentar um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e outros campos da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão

a) Viagens recíprocas de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas e outras personalidades ligadas à vida cultural, inclusive colaboradores científicos no campo das artes, com o fim de recolher materiais e fazer conferências;

b) Organização recíproca de exposições nos campos da ciência, da técnica, das artes, bem como da impressão e edição de livros;

c) Contribuição para a organização de tournés quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

d) Tradução e publicação de obras literárias e de trabalhos científicos;

e) Estímulo ao estabelecimento de laços entre as organizações sociais, academias, institutos, associações e quaisquer instituições não governamentais que levem a cabo a actividade cultural e científica e que coadjuvem no desenvolvimento destes laços entre os dois países, assim como entre editoras, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos culturais;

f) Criação de condições favoráveis para fomento e expansão do estudo da língua, literatura e história da outra Parte, quer através de institutos e leitorados, quer através de cursos, integrados ou não, em estabelecimentos de ensino.

Decreto 522/76 1976-07-05

1. As Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades, contribuirão para o desenvolvimento dos laços nos domínios da cinematografia e radiodifusão, mediante o intercâmbio de filmes culturais, artísticos, educacionais e documentais, gravações de som, programas de rádio e televisão, realização de festivais e estreias de filmes.

2. As Partes estimularão a colaboração directa entre as organizações de rádio e televisão de ambos os países mediante o intercâmbio e a transmissão de programas de carácter artístico, cultural e educacional que sejam de interesse recíproco.

Decreto 522/76 1976-07-05

Ambas as Partes contribuirão para o desenvolvimento de laços desportivos mediante o intercâmbio de delegações desportivas, de atletas individuais, treinadores e especialistas nos domínios da educação física, bem como mediante a realização de competições e encontros amistosos.

Decreto 522/76 1976-07-05

1. As Partes Contratantes, com o objectivo de promoverem a cooperação cultural e científica, estimularão o intercâmbio mútuo de cientistas, professores, pós-graduados e estudantes, bem como de especialistas ou de outras personalidades ligadas às letras, às artes ou a outros domínios culturais e educacionais.

2. Com o mesmo objectivo, estimularão ainda o intercâmbio de publicações sobre os domínios acima aludidos ou quaisquer outros que venham a interessar ambos os países.

Decreto 522/76 1976-07-05

1. Ambas as partes concordam em reconhecer mutuamente as certidões de estudos das escolas primária e secundária, diplomas de Universidades, institutos ou estabelecimentos de instrução técnica, assim como os diplomas sobre a concessão dos graus e títulos científicos outorgados ou concedidos por estabelecimentos de ensino superior e por outras organizações de ambos os países, para que, em qualquer nível, os graduados possam prosseguir estudos, ingressar em estabelecimentos de ensino superior e exercer trabalho profissional, segundo as suas habilitações, com base nos diplomas, graus e títulos científicos obtidos.

2. Para a concretização deste objectivo serão realizadas negociações entre ambas as Partes, que firmarão o protocolo correspondente.

Decreto 522/76 1976-07-05

As Partes Contratantes instituirão bolsas para permitir aos cidadãos dos seus países prosseguir estudos ou trabalhos de investigação científica no outro país. O número dessas bolsas e a duração da permanência serão acordados ulteriormente entre as Partes.

Decreto 522/76 1976-07-05

As Partes Contratantes promoverão e apoiarão os convites recíprocos a especialistas dos diversos ramos da cultura, ciência, arte e educação para participarem em congressos, simpósios, festivais e outros acontecimentos internacionais que tenham lugar em cada um dos dois países, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Convénio.

Decreto 522/76 1976-07-05

Para aplicação do presente Convénio, as Partes Contratantes elaborarão programas periódicos que fixem a concretização das acções e dos intercâmbios a realizar, bem como as condições de organização e de financiamento dos mesmos.

Decreto 522/76 1976-07-05

1. Para os efeitos mencionados no artigo anterior, será constituída uma Comissão Mista Luso-Soviética, em base paritária, encarregada também de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Partes Contratantes.

2. A Comissão Mista reunir-se-á sempre que necessário, mas pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na URSS. A presidência da reunião caberá a um cidadão do país em que a mesma se realizar.

3. A Comissão Mista pode criar subcomissões e grupos de trabalho com o fim de realizarem estudos especializados sobre as matérias constantes deste Convénio para posteriormente os submeter ao exame das Partes Contratantes.

4. A Comissão Mista pode convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou consultores.

Decreto 522/76 1976-07-05

Uma das primeiras tarefas da Comissão Mista será a elaboração de propostas pormenorizadas para a efectivação do presente Convénio e de um programa bienal com base em estudos realizados pelas subcomissões ou grupos de trabalho, a fim de serem aprovados pelas Partes Contratantes.

Nas suas reuniões subsequentes, a Comissão examinará a situação e o desenvolvimento do programa bienal firmado e elaborará novas propostas ou sugerirá modificações às suas recomendações e programações anteriores para estudo e consideração das Partes Contratantes.

Decreto 522/76 1976-07-05

O presente Convénio entrará em vigor no dia da sua assinatura e terá duração ilimitada. Qualquer das Partes poderá, porém, declarar, por escrito, a sua renúncia ao Convénio. Neste caso, o presente Convénio vigorará apenas por mais um período de seis meses, a contar da data da recepção de tal aviso pela outra Parte.

Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Podgornyi, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.

Decreto 522/76 1976-07-05

É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Moscovo em 3 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.

Assinado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.

A República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Desejando desenvolver e fortalecer relações de amizade e de cooperação entre os povos dos dois países,

Fundando-se nos princípios sobre as relações entre Estados fixados no Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia,

Partindo do facto de que os resultados da Conferência criam condições para o alargamento e intensificação da cooperação no domínio da cultura, do ensino e da ciência,

Considerando que o desenvolvimento das relações nestes domínios entre os dois países, observadas as leis e as tradições de cada país, contribuirá para o fortalecimento da compreensão mútua entre os povos português e soviético, no interesse da paz e da segurança

Decidiram celebrar o presente Convénio, que estabelece os princípios básicos de desenvolvimento dos laços culturais e científicos entre Portugal e a URSS, e acordaram no seguinte

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