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Decreto-Lei n.º 520/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

Decreto-Lei n.º 520/76

de 5 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 419/75, de 29 de Agosto, foram introduzidas, a título experimental, algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, que regula a matéria sobre alterações ao Orçamento Geral do Estado.

Decorridos nove meses de experiência das medidas decretadas no ano passado, parece oportuno ensaiar novas providências em ordem a tornar o sistema mais expedito, de acordo com as exigências da conjuntura orçamental.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 419/75, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

É dispensado o acordo prévio do Ministro das Finanças nas alterações orçamentais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro.

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

1. São autorizadas por portaria referendada pelo Ministro das Finanças as transferências de verbas entre dotações de Ministérios diferentes.

2. São autorizadas por despacho do Ministro da respectiva pasta as transferências de verbas entre dotações do mesmo Ministério, carecendo, porém, do acordo prévio do Ministro das Finanças

a) Da despesa ordinária para a extraordinária;

b) Entre capítulos e divisões da despesa extraordinária;

c) Quando envolvam alterações no capítulo de despesas comuns;

d) Em despesa ordinária, as que alterem dotações de remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do Estado em actividade;

e) Em despesa extraordinária, as que alterem o plano orçamental das respectivas coberturas em receita.

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

É revogado o Decreto-Lei n.º 419/75, de 9 de Agosto.

Decreto-Lei 520/76 1976-07-05

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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