Decreto-Lei n.º 514/76
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Decreto-Lei n.º 514/76
de 3 de Julho
Verificando-se que as razões que motivaram a exigência do depósito de um exemplar das máquinas de franquiar, para modelo, quando da sua aprovação, se mantêm, mas convindo atenuar o encargo que constitui para os agentes representantes dos fabricantes esse depósito, dispensando-o em casos que se não justificam inteiramente, é alterado de conformidade o Regulamento das Máquinas de Franquiar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É aditado ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, um período do teor seguinte
Poderá, contudo, este exemplar ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina de uma marca já em serviço nos CTT e cujas diferenças técnicas, em relação às existentes, não sejam significativas.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.