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Decreto-Lei n.º 508/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 508/76 1976-07-02

Decreto-Lei n.º 508/76

de 2 de Julho

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42443, de 10 de Agosto de 1959, permitiu o assalariamento eventual do pessoal operário, maior de 21 anos, independentemente de possuírem as habilitações exigidas por lei.

Esta permissão foi, todavia, revogada, por força do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, que estabeleceram as habilitações mínimas para o provimento em cargos públicos, prevendo-se apenas a possibilidade de recrutar pessoal operário sem as habilitações exigidas pela alínea b) do n.º 1 - 2.º ciclo liceal ou equivalente - desde que, através de provas práticas, demonstrassem aptidão para o exercício das respectivas funções.

Deste modo, a partir de 24 de Novembro de 1969, os operários sem habilitações ou com habilitações inferiores ao 2.º ciclo liceal, viram-se impedidos, por força do disposto no citado artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de ingressar em cargos públicos ou de progredirem nas respectivas carreiras para além da letra S.

Na prática, contudo, manteve-se o recrutamento eventual do pessoal operário sem as habilitações legais.

Considerando que tal medida se torna hoje inviável, face ao que dispõe o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, pretende o presente diploma obviar à situação de discriminação em que se encontram os trabalhadores admitidos naquelas condições, após a publicação do Decreto-Lei n.º 49410, sem esquecer, porém, que a Administração não pode prescindir de pessoal devidamente habilitado para a prossecução dos seus fins.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 508/76 1976-07-02

O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, passa a ter dois números, sendo o primeiro constituído pelo corpo do referido artigo e o segundo como segue

Decreto-Lei 508/76 1976-07-02

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 508/76 1976-07-02

(Outras restrições no preenchimento de lugares)

1. ...

2. Poderão ser contratados além do quadro, até à letra S, independentemente das habilitações literárias, os trabalhadores assalariados ou em regime de prestação eventual de serviços que à data da entrada em vigor do presente diploma preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Pertençam ao pessoal operário;

b) Possuam mais de um ano de serviço a tempo completo;

c) Desempenhem funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços.

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