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Decreto-Lei n.º 506/76

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 506/76 1976-07-01

Decreto-Lei n.º 506/76

de 1 de Julho

Tendo em vista uma mais rápida e eficiente acção fiscalizadora de carácter preventivo e repressivo por parte da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que exerce as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública, e considerando a premente necessidade de o pessoal da mesma Direcção-Geral, considerada autoridade, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, e portador do respectivo cartão de livre trânsito, se deslocar em serviço com a maior rapidez, torna-se conveniente a utilização gratuita por aquele pessoal de quaisquer meios de transporte público colectivos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 506/76 1976-07-01

O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com direito a cartão de livre trânsito e mediante a sua exibição, quando em serviço, poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.

Decreto-Lei 506/76 1976-07-01

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Promulgado em 19 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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