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Decreto-Lei n.º 505/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 505/76 1976-07-01

Decreto-Lei n.º 505/76

de 1 de Julho

Não se tendo completado durante o ano de 1975 a constituição e lotação dos quadros dos serviços integrados no Ministério do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, torna-se necessário manter o estabelecido naquele diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 505/76 1976-07-01

É mantido em vigor o Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro, até que estejam completamente estruturados e aprovados os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho.

Decreto-Lei 505/76 1976-07-01

Este diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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