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Decreto-Lei n.º 499/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 499/76 1976-06-29

Decreto-Lei n.º 499/76

de 29 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Maio, ao estabelecer as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas, impõe que se proceda às necessárias adaptações dos estatutos das empresas públicas já existentes;

Considerando que, relativamente à Setenave, embora esteja em curso o estudo que globalmente adaptará os seus estatutos àquelas bases gerais, se mostra desde já conveniente instituir rectificações com reflexo na gestão estabelecida para a mesma empresa

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 499/76 1976-06-29

A Setenave será gerida por um conselho de administração composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco e de entre eles um presidente, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, depois de ouvidos os trabalhadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 19 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 499/76 1976-06-29

O artigo 5.º dos estatutos da Setenave, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 182/76, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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