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Lei n.º 39/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 39/98 1998-08-04

Lei n.º 39/98

de 4 de Agosto

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte

Lei 39/98 1998-08-04

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 12 milhões de contos.

2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Lei 39/98 1998-08-04

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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