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Decreto n.º 487/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 487/76 1976-06-21

Decreto n.º 487/76

de 21 de Junho

Considerando

Que pelo Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro, o Governo procedeu à reconversão dos institutos industriais em escolas superiores, passando os mesmos a ser designados por institutos superiores de engenharia;

Que os referidos institutos passaram a conferir os graus académicos de bacharelato, licenciatura e doutoramento, aos quais correspondem, respectivamente, os títulos profissionais de engenheiro técnico, engenheiro e doutor em Engenharia;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 487/76 1976-06-21

A responsabilidade das instalações destinadas exclusivamente à armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a que se refere o artigo 59.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, será assumida por um engenheiro ou um engenheiro técnico, de nacionalidade portuguesa.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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