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Portaria n.º 1351/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1351/2003 2003-12-11

Portaria n.º 1351/2003

de 11 de Dezembro

Pela Portaria n.º 431/94, de 29 de Junho, foi concessionada à Sociedade Agrícola do Nordeste Alentejano a zona de caça turística da Herdade de Vale Figueira e outras (processo n.º 571-DGF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, com a área de 1839,1552 ha, válida até 28 de Maio de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale Figueira, e outras (processo n.º 571-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com a área de 947,1750 ha, e nas freguesias de Póvoa e Meadas e Santiago Maior, município de Castelo de Vide, com a área de 891,4052 ha, ficando a mesma com a área de 1838,5802 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 4 de Junho de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à garantia de infra-estruturas exclusivas de apoio a caçadores na Quinta do Bispo e à legalização do alojamento previsto no interior da zona de caça, caso venha a ser destinado à exploração turística.

3.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º É revogada a Portaria n.º 660/2003, de 30 de Julho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Maio de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 18 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 26 de Novembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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