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Decreto n.º 494/76

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 494/76 1976-06-23

Decreto n.º 494/76

de 23 de Junho

Verificando-se múltiplos casos de trabalhadores inscritos na Previdência que, por serem atingidos por determinado risco social durante o mês em que se cumpriria o prazo de garantia necessário para concessão do benefício correspondente, ficam, eles ou os seus familiares, desprotegidos, entende-se socialmente justo que, quando tal ocorrer, se considere completado na data da verificação do facto determinante da prestação o tempo mínimo de inscrição legalmente exigido.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 494/76 1976-06-23

Considera-se completado, na data em que se verifique o facto determinante de uma prestação social, o tempo de inscrição necessário à respectiva atribuição, quando o referido facto se verificar no decurso do mês em cujo termo se completaria aquele tempo.

Decreto 494/76 1976-06-23

O disposto neste decreto é aplicável às caixas sindicais de previdência, às caixas de reforma ou de previdência e às Casas do Povo.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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