Lei n.º 18/96
Table of Provisions (28)
Statutory Text (28 Articles)
Lei n.º 18/96
de 20 de Junho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
[...]
1 - No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.
2 - Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional
a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;
b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
[...]
1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
2 - ...
3 - ...
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.º, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
[...]
1 - ...
2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.
3 - O CI reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.
4 - O CI dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.º
[...]
1 - Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços
a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico na Educação Pré-escolar, no Ensino Básico, Secundário, Ensino Mediatizado, Profissional e Ensino do Português no Estrangeiro;
b) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico, Secundário, Mediatizado e Profissional.
2 - Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.
3 - ...
a) Gabinete de Apoio Jurídico;
b) Gabinete de Apoio Geral;
c) ...
d) ...
4 - A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.
Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional
1 - Compete aos núcleos definidos no n.º 1 do artigo 8.º, na respectiva área de actuação
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica;
h) Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;
i) [Anterior alínea g).]
2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
[...]
1 - Compete aos Núcleos de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos, na respectiva área de actuação
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Competências do Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos a classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Gabinete de Apoio Geral
1 - Ao Gabinete de Apoio Geral incumbe a prossecução das actividades de administração de pessoal, expediente, contabilidade e economato, assegurando a articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com as secções administrativas das delegações.
2 - O Gabinete de Apoio Geral compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira, que dispõem, respectivamente, das Secções de Pessoal e de Administração Geral e de Contabilidade e de Economato.
3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
[...]
1 - Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.
2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a chefe de divisão.
Delegações regionais
1 - As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector-geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.
2 - A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.
3 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
Estrutura das delegações regionais
1 - As delegações regionais compreendem os seguintes serviços
a) Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.º;
b) ...
2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.
3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por pessoal da carreira técnica superior da IGE equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Competências das delegações regionais
1 - No respectivo âmbito territorial, compete às delegações regionais
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;
c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
3 - ...
[...]
1 - As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.
2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.
3 - Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.
4 - As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.
5 - Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.
6 - (Anterior n.º 5.)
[...]
1 - A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.
3 - O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.º 2.
[...]
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.
Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio.
[...]
1 - ...
2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
[...]
1 - O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.
4 - Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.
[...]
1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.
2 - ...
[...]
1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, de acordo com as seguintes regras
a) ...
b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;
c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;
d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
e) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;
f) Os inspectores para a categoria de inspector;
g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
2 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.
3 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.
4 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
5 - Os inspectores, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.
[...]
1 - Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
2 - A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras
a) ...
b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;
c) Os docentes referidos no n.º 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;
d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.º 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.
3 - Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.
4 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses, após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.
5 - Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.
6 - Os docentes abrangidos pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
7 - A integração dos docentes referidos no n.º 5 obedece às seguintes regras
a) São nomeados definitivamente;
b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.
[...]
1 - Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.º a 35.º, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitaram, a extinguir quando vagarem.
2 - No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.
[...]
1 - ...
2 - São igualmente extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.
Revisão
O capítulo III do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela presente lei, será revisto no prazo máximo de dois anos.»
Aprovada em 18 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
(ver documento original)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos interesses dos utentes.