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Decreto-Lei n.º 79/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Decreto-Lei n.º 79/96

de 20 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista à erradicação das barracas existentes nos concelhos abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas.

Com o objectivo de se concretizar com celeridade os realojamentos em habitações condignas das famílias que vivem em barracas, foi admitida a possibilidade de os municípios promoverem a construção dos fogos necessários ou procederem à aquisição de habitações existentes no mercado, desde que os preços de aquisição se enquadrem dentro de determinados valores.

Justifica-se agora prever a possibilidade da concessão de comparticipações ao preço de aquisição das habitações pelas famílias a realojar, o que permite que estas escolham o local e o fogo mais adequado ao seu realojamento, permitindo assim a sua integração social.

Há de facto toda a conveniência na implementação de soluções diversificadas que permitam, por um lado, que o mercado possa contribuir decisivamente para uma maior rapidez na concretização dos realojamentos previstos e, por outro, que se garanta uma melhor inserção das famílias a realojar nos tecidos urbanos.

Casos há, também, em que o abandono e consequente erradicação das respectivas barracas se pode conseguir pelo retorno de famílias às suas terras de origem ou outros locais onde apenas necessitem de reabilitar a casa que aí possuam.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão de comparticipações e financiamentos para apoiar a aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designado por PER, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, com vista a acelerar o processo de erradicação de barracas.

2 - O regime ora criado é aplicável apenas no âmbito de cada operação de realojamento a concretizar pelos municípios ao abrigo daquele Programa, mantendo estes, em especial, a obrigação de proceder em simultâneo à demolição das barracas desocupadas por força da aplicação deste diploma, nos termos previstos na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas obras de reabilitação as relativas a conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação do fogo.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das comparticipações e financiamentos previstos no presente diploma os agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições

a) Constem do levantamento apresentado pelo município aquando da adesão ao PER, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio;

b) Aufiram um rendimento anual bruto corrigido que lhes permita suportar, relativamente à parte do preço do fogo não comparticipada, o serviço da dívida respeitante ao empréstimo necessário para a compra de habitação própria permanente.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é determinado de acordo com o estabelecido para o regime de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Comparticipação e financiamento para aquisição de habitação

1 - Será concedida uma comparticipação a fundo perdido a suportar pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante designado por IGAPHE, até 50% do valor a que se refere a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

2 - A comparticipação será atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o IGAPHE e o adquirente, por proposta do município da localização da barraca.

3 - Através de linha de crédito aberta nas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito, poderá ser concedido empréstimo de montante máximo igual ao referido no n.º 1, sendo as condições do empréstimo as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.

4 - Os fogos cuja aquisição pode ser comparticipada e financiada estão sujeitos às tipologias e preços máximos fixados pela portaria referida na parte final do n.º 1.

5 - Competirá ao IGAPHE verificar a observância do disposto no número anterior.

6 - A soma da comparticipação do IGAPHE e do financiamento da instituição de crédito não pode ultrapassar 80% dos preços máximos fixados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.

7 - Se o adquirente necessitar de um montante adicional, poderá o município da localização da barraca ou a entidade proprietária do terreno comparticipar a fundo perdido, até ao valor correspondente a 20% dos preços máximos referidos no número antecedente.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Comparticipação e financiamento para reabilitação de fogos

1 - Quando qualquer dos membros do agregado familiar a realojar, identificado nos termos do artigo 2.º, pretenda reabilitar um fogo situado em qualquer ponto do território nacional que se encontre devoluto e seja de sua propriedade, para o agregado nele instalar a sua residência permanente, poderá ser concedida uma comparticipação e um financiamento para reabilitação do referido fogo, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pelo IGAPHE será concedida uma comparticipação a fundo perdido cujo montante máximo não poderá exceder 50% do valor que resulta do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Poderá ser concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito empréstimo de montante máximo igual ao previsto no número anterior, sendo as respectivas condições as fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.

4 - A soma da comparticipação e do financiamento não poderá exceder 50% do valor calculado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

5 - A comparticipação a fundo perdido será concedida através de contrato de comparticipação a celebrar entre o IGAPHE e o beneficiário, por proposta do município onde se localize a barraca.

6 - A comparticipação e o financiamento previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão concedidos com base em orçamento apresentado por uma empresa de construção civil, visado pelo município da situação do fogo ou aprovado pelo IGAPHE.

7 - A disponibilização do montante do empréstimo será definida nos termos do contrato de financiamento a celebrar entre a instituição de crédito e o beneficiário.

8 - Sempre que o valor das obras de reabilitação não atinja o montante da comparticipação concedida a fundo perdido, o agregado familiar terá direito a um subsídio de fixação até àquele valor.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Ónus de inalienabilidade

1 - O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.

2 - O reembolso referido no número anterior será calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.

3 - O disposto no n.º 1 não obsta à transmissão do fogo por morte do beneficiário e dos seus sucessores.

4 - Efectuada a venda executiva do fogo nos termos permitidos no n.º 1 deste artigo e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o remanescente do produto da venda reverterá a favor do IGAPHE, até ao montante das comparticipações reembolsáveis.

5 - A realização da venda será oficiosamente notificada ao IGAPHE para que deduza, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução.

6 - Os direitos conferidos ao IGAPHE nos termos deste artigo são extensivos aos municípios relativamente à comparticipação adicional prevista no n.º 7 do artigo 3.º, procedendo-se a rateio quando o remanescente do produto da venda for insuficiente para o reembolso das comparticipações.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Destino dos fogos

1 - Os fogos comparticipados ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos beneficiários e dos seus agregados familiares.

2 - A utilização dos fogos para outro fim antes de decorrido o período de 25 anos sobre a data da escritura da aquisição, no caso de aquisição de fogo, ou da data do registo da comparticipação, no caso de reabilitação, implica o reembolso das comparticipações e do montante do empréstimo em dívida, acrescidos de 10%.

Decreto-Lei 79/96 1996-06-20

Registo da inalienabilidade

1 - A inalienabilidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º está sujeita a registo predial de cuja inscrição deverá constar o valor das comparticipações a fundo perdido do IGAPHE e do município, atribuídas nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º deste diploma.

2 - O registo e o seu cancelamento serão requeridos pelas entidades referidas no número anterior, com isenção de quaisquer encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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