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Decreto-Lei n.º 78/96

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/96 1996-06-20

Decreto-Lei n.º 78/96

de 20 de Junho

O Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, relativo à aquisição de bens e serviços de informática, carece de ampla revisão, no quadro da modernização administrativa que a emergente sociedade de informação implica.

Sem prejuízo dessa futura revisão, apenas se introduz, por ora, uma pequena modificação, no sentido de aliviar procedimentos burocráticos que se consideram injustificados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 78/96 1996-06-20

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Tomando como referência o valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para o limiar comunitário dos contratos de fornecimento, é condição suficiente para dispensa de quaisquer dos pareceres previstos no presente diploma

a) Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um terço daquele valor, se efectuado ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;

b) Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um quinto daquele valor, nos restantes casos.»

Decreto-Lei 78/96 1996-06-20

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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