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Decreto-Lei n.º 479/76

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Decreto-Lei n.º 479/76

de 16 de Junho

As entidades públicas e privadas com trabalhadores ao seu serviço abrangidas pelo presente diploma ficam obrigadas ao preenchimento periódico dos dois modelos de mapas anexos, em substituição das actuais folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal.

Com esta medida, tem-se em vista coligir as informações até agora prestadas nas folhas e mapas substituídos por uma forma mais racional e adequada ao seu apuramento e tratamento estatísticos e de modo a permitir uma eficaz fiscalização dessas informações.

As soluções agora encontradas permitem ainda uma maior simplificação de trabalho por parte das entidades abrangidas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

1. As empresas públicas e as entidades ou empresas privadas com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas anexos devidamente preenchidos.

2. O disposto no número anterior não se aplica às empresas que exerçam actividades agrícolas, silvícolas, de exploração florestal, de caça, pesca e de serviços domésticos, salvo se, nos termos da legislação até agora vigente, fossem obrigadas a elaborar folhas de ordenados e salários, folhas de quotização ou mapas de quadros de pessoal.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

1. O mapa anexo modelo n.º 1 será enviado, até ao dia 20 de cada mês, a cada uma das seguintes entidades

a) Caixa de previdência respectiva;

b) Sindicato representativo dos trabalhadores;

c) Instituto Nacional de Estatística;

d) Secretaria de Estado do Emprego;

e) Direcção-Geral do Trabalho.

2. O mapa anexo modelo n.º 2 será enviado, até 20 de Abril de cada ano, às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Logo após o envio, es empresas afixarão, durante um prazo de quinze dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia dos mapas referidos no artigo anterior, podendo qualquer trabalhador comunicar as irregularidades detectadas ao seu sindicato, à Inspecção-Geral do Trabalho ou à caixa de previdência respectiva.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Para todos os efeitos legais, os mapas mensais (modelo n.º 1) substituem as actuais folhas de ordenados e salários e as folhas de quotização sindical; os maças anuais (modelo n.º 2) substituem os actuais mapas de quadros de pessoal estabelecidos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, poderão os modelos sofrer as alterações julgadas aconselháveis, cumprindo-se contudo as disposições legais do Sistema Estatístico Nacional quanto ao registo de instrumentos de notação.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

1. A distribuição dos impressos dos mapas será feita, para o modelo n.º 1, pelas caixas de previdência e abono de família e, para o modelo n.º 2, pelo Ministério do Trabalho, por preço e forma a determinar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, quanto ao primeiro, e só do Ministro do Trabalho, relativamente ao segundo.

2. As empresas interessadas poderão requerer ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho autorização para utilizarem folhas mecanográficas em substituição dos impressos atrás referidos.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Com a finalidade de apreciar e coordenar todos os assuntos relativos aos mapas de que trata este diploma, será criado um grupo de trabalho permanente, composto por elementos do Ministério do Trabalho, do Ministério dos Assuntos Sociais e do Instituto Nacional de Estatística, a nomear por despacho conjunto dos respectivos Ministros.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelos interessados.

Decreto-Lei 479/76 1976-06-16

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Manchete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

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