Decreto-Lei n.º 648/76
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Decreto-Lei n.º 648/76
de 31 de Julho
Atendendo a que se mostra, a todos os títulos, conveniente regularizar o funcionamento das oficinas gráficas sitas na Algueirão e a situação do pessoal ao serviço daquele sector, com vista à obtenção de efectivo apoio técnico-editorial a todos os departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Atendendo a que tal objectivo só pode ser atingido se ao referido sector for atribuída autonomia administrativa e financeira adequada à gestão do mesmo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte
Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção
3. Na Secretaria-Geral funciona a Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, que gozará de autonomia administrativa e financeira e que terá as atribuições e a composição que lhe forem fixadas em diploma legal.
À Editorial do Ministério da Educação e Investigação Científica, neste diploma designada por EMEIC, caberá assegurar a edição e distribuição de trabalhos e obras produzidos pelos serviços centrais do MEIC
a) Imprimindo todo o material de apoio burocrático dos serviços centrais;
b) Organizando a publicação de relatórios, documentos de trabalho, textos legais e outra documentação de interesse para os serviços;
c) Editando boletins oficiais, textos didácticos, documentos bibliográficos e revistas publicadas pelos diferentes departamentos;
d) Reeditando obras de reconhecido interesse cuja propriedade pertença ao MEIC.
Constituem receitas próprias
a) O produto da venda de publicações editadas e dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados pelos serviços centrais;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) As heranças, legados, doações atribuídas por entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
d) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os proventos da venda de material considerado dispensável ou incapaz;
e) Os saldos da gerência dos anos anteriores;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
1. Constituem encargos da EMEIC os resultantes de prossecução das suas finalidades, de conformidade com os orçamentos privativos devidamente aprovados.
2. As despesas com a gestão da EMEIC serão suportadas pelas respectivas receitas.
A EMEIC está isenta de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos e emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha em termos e condições idênticos aos do Estado.
A EMEIC será composta pelos seguintes órgãos
a) Conselho de gestão;
b) Conselho coordenador;
c) Comissão verificadora de contas.
O conselho de gestão é constituído pelo secretário-geral ou por um seu representante que presidirá e por quatro vogais, dois dos quais serão os responsáveis fabril e administrativo da EMEIC e os outros dois serão livremente designados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do MEIC.
Compete ao conselho de gestão
a) Aprovar o regulamento interno pelo qual se hão-de reger os sectores fabril e administrativo;
b) Representar a EMEIC em todos os actos em que esta tenha de intervir;
c) Organizar o orçamento da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica e ao visto do Ministro das Finanças;
d) Dirigir e coordenar as actividades da Editorial de acordo com os planos de acção que forem aprovados;
e) Deliberar sobre a admissão do pessoal necessário à execução dos serviços, observando os condicionalismos legais aplicáveis;
f) Administrar os fundos com zelo e economia promovendo a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g) Estabelecer as condições e preços de venda dos produtos fabricados pela EMEIC;
h) Submeter à aprovação do Ministro as deliberações que careçam de resolução superior;
i) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
j) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;
l) Elaborar o relatório anual das actividades da EMEIC, submetendo-o à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1. O conselho de gestão reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois membros o solicitem.
2. Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário da secretaria da Editorial.
3. As actas das reuniões, lavradas sob a responsabilidade do secretário, serão passadas a livro próprio com termos de abertura e encerramento, assinadas pelo presidente, que rubricará todas as folhas devidamente numeradas.
1. Para que o conselho de gestão possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas à pluralidade dos votos dos presentes e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
1. O conselho coordenador é constituído por representantes dos serviços centrais do MEIC, incluindo organismos autónomos, designados pelos respectivos dirigentes
2. Os representantes dos serviços centrais e organismos autónomos elegerão na primeira reunião anual o respectivo presidente e vice-presidente, que substituirá o primeiro nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Compete ao conselho coordenador
a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares, sobre o relatório anual e as contas de gerência apresentados pelo conselho de gestão;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Ministro ou pelo conselho de gestão;
c) Colaborar no planeamento geral das actividades da EMEIC, propondo as medidas tendentes a dinamizar o sector.
1. O conselho coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou a solicitação do conselho de gestão.
2. Às reuniões do conselho coordenador deverão assistir o presidente ou vice-presidente e a maioria dos vogais que o compõem.
1. A comissão verificadora de contas será composta por cinco membros, a designar pelo Ministro de entre individualidades de reconhecida capacidade técnica, ouvido o conselho coordenador, sendo um deles um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. Os membros designados escolherão entre si o presidente e o vice-presidente na primeira reunião anual.
1. Compete à comissão verificadora de contas
a) Efectuar exames e conferências dos documentos que se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
b) Dar parecer sobre balanços, inventários e sobre os relatórios e contas de gerência;
c) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelos conselhos de gestão e coordenador em matéria da sua competência.
A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou a solicitação dos conselhos de gestão ou coordenador.
Aos membros do conselho de gestão e da comissão verificadora de contas poderão ser abonadas gratificações, a fixar por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
1. O numerário da Editorial será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho de gestão, ou quem as suas vezes fizer, e de um vogal do mesmo conselho.
2. O conselho de gestão poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministério da Educação e Investigação Científica, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes, até um máximo de dois duodécimos de cada dotação do orçamento privativo que interesse movimentar.
Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho de gestão, ou por quem as suas vezes fizer, e por um vogal do mesmo conselho.
rt. 19.º - 1. O quadro do pessoal técnico, administrativo e auxiliar e as respectivas remunerações constam do mapa anexo ao presente diploma e será acrescentado aos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro da Editorial são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os trabalhadores ao serviço da EMEIC poderão desempenhar as suas funções em regime de destacamento ou em comissão de serviço, conforme venha a ser determinado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. Os trabalhadores em comissão de serviço conservam direito aos seus lugares, que só poderão ser preenchidos interinamente, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o que prestaram em comissão.
4. O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do Ministério ou de entre indivíduos de reconhecida competência, sem prejuízo das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e da prévia consulta ao quadro geral de adidos, sob proposta do conselho de gestão.
Precedendo autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica, o conselho de gestão poderá contratar pessoal fabril indispensável ao normal funcionamento da EMEIC, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos e da observância do contrato colectivo de trabalho vigente.
O tesoureiro terá direito ao abono para falhas de montante igual ao atribuído a equivalente pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente dotadas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal fabril ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias da Editorial, sem prejuízo da adequada e prévia consulta ao quadro geral de adidos.
1. O pessoal administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço na Editorial será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, mas sem prejuízo das condições de promoção que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do MEIC.
2. o pessoal referido no número anterior ser-lhe-á contado todo o tempo de serviço já prestado para efeitos de antiguidade, promoção e aposentação.
1. Transita para a EMEIC, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluído o arrendamento e documentação das oficinas gráficas da extinta MP e todo o equipamento do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Secretaria-Geral do MEIC, que, até agora, passou para as oficinas gráficas, o qual fica integrado no património da Editorial.
2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão ser transferidos para o património das oficinas gráficas o equipamento de artes gráficas ou outro que for julgado disponível pelos diversos organismos dependentes do MEIC existentes nos respectivos centros reprográficos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de Julho
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.