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Decreto-Lei n.º 653/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 653/76 1976-07-31

Decreto-Lei n.º 653/76

de 31 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 653/76 1976-07-31

1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos, para os efeitos do disposto no número seguinte.

2. Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.

3. O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas, ou ainda aos objectos e publicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.

4. A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar também como filmes de qualidade os que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.

5. Os filmes classificados de qualidade ficarão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 653/76 1976-07-31

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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