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Decreto-Lei n.º 651/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 651/76 1976-07-31

Decreto-Lei n.º 651/76

de 31 de Julho

Considerando que se continuam a verificar os condicionalismos que motivaram a promulgação dos Decretos-Leis n.os 405/74, de 29 de Agosto, e 309-B/75, de 25 de Junho, que consideraram para todos os efeitos legais, como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário, para os respectivos anos lectivos, os indivíduos aprovados no estágio ou com aproveitamento no 4.º semestre do plano de estudos do respectivo curso;

Considerando ainda que só através da completa reestruturação das escolas do magistério primário, actualmente em regime de experiências pedagógicas, se poderá tomar uma atitude definitiva quanto ao Exame de Estado;

Atendendo a que, de acordo com o novo currículo, a atribuição de uma classificação quantitativa global final é consequente de uma avaliação continuada, que resulta, além de outros elementos, da apreciação do processo individual do aluno, devendo as escolas ter em atenção a média nacional obtida pela média das médias dos últimos cinco anos, a fim de evitar grandes disparidades de critérios classificativos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 651/76 1976-07-31

1. Consideram-se para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para a docência no ensino primário os indivíduos que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento o curso do magistério primário segundo o plano de estudos em vigor, sem prejuízo, contudo, da prestação de provas de Exame de Estado pelos que o requeiram, caso em que a nota do diploma será a que obtiverem neste exame.

2. O regime previsto no n.º 1 manter-se-á até à promulgação do Estatuto das Escolas do Magistério Primário.

Decreto-Lei 651/76 1976-07-31

A classificação final para os que não requererem Exame de Estado será a que resultar de uma avaliação continuada que tenha em conta designadamente a apreciação do processo individual do aluno, que será globalmente expresso em valor quantitativo, devendo as escolas ter em atenção a média nacional obtida pela média das médias dos últimos cinco anos.

Decreto-Lei 651/76 1976-07-31

Em relação aos indivíduos abrangidos por este decreto, as disposições nele inseridas substituem, para todos os efeitos legais, o estabelecido nos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e 18.º, 19.º e § único do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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