Portaria n.º 467/76
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Portaria n.º 467/76
de 31 de Julho
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério da Comunicação Social, aprovar o seguinte
Regulamento da Comissão de Classificação dos Espectáculos
1. São atribuições da Comissão de Classificação dos Espectáculos as seguintes
a) A classificação etária dos espectáculos;
b) A sua classificação em pornográficos e não pornográficos, e aqueles por escalões;
c) A sua classificação qualitativa.
2. A Comissão submeterá anualmente à aprovação dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social os critérios objectivos a utilizar na classificação dos espectáculos.
1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e vinte a trinta vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros com poderes de tutela sobre os departamentos da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros, Educação e Investigação Científica, Cultura, Assuntos Sociais e Comunicação Social, sob proposta do último.
2. Compete ao presidente presidir às reuniões plenárias da Comissão, designadamente àquelas em que sejam discutidos os critérios a utilizar na classificação dos espectáculos, e, facultativamente, com voto de qualidade, às reuniões das subcomissões de visionamento.
3. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
Os componentes da Comissão poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo anterior, sob proposta de qualquer deles.
A classificação dos espectáculos é feita por subcomissões de visionamento formadas por dois a quatro vogais, de acordo com as conveniências do serviço.
Das decisões das subcomissões de visionamento cabe recurso a interpor pelos que nisso tiverem interesse, além de qualquer dos membros da Comissão que não tenha votado a deliberação, para a Comissão de Recurso.
A Comissão de Recurso é constituída por um presidente e três a seis vogais, nomeados, destituídos e substituídos nos termos dos artigos 2.º e 3.º
Os membros das Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso terão direito às remunerações que lhes forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, sendo suportadas pelas disponibilidades do Instituto Português de Cinema.
A Direcção dos Serviços de Espectáculos garantirá o necessário apoio administrativo às Comissões.
As Comissões de Classificação dos Espectáculos e de Recurso submeterão à aprovação do Ministro da Comunicação Social, no prazo de dois meses a contar da publicação do presente diploma o projecto do seu regulamento interno.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Comunicação Social, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.