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Portaria n.º 466/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 466/76 1976-07-31

Portaria n.º 466/76

de 31 de Julho

Com a publicação da Portaria n.º 285/76, de 6 de Maio, fixaram-se os preços máximos para os pesticidas de aplicação imediata pela lavoura.

Dado o carácter sazonal de que se reveste o consumo daqueles produtos, considera-se oportuno fixar os preços de mais alguns pesticidas de uso agrícola submetidos ao regime de preços máximos, na sequência da decisão tomada em 16 de Março último pelo Conselho de Ministros.

Mantiveram-se as margens de comercialização estabelecidas na citada portaria para pesticidas agrícolas em geral. Todavia, no que respeita aos herbicidas aplicados na monda química do arroz (Bentazão, Molinato, Propanil e Oxadiazão), entende-se que, dada a utilização específica destes produtos, para a sua comercialização se considera suficiente a existência de uma única entidade, além do produtor, tendo em vista a disciplina do respectivo comércio.

Assim, os preços de venda ao consumidor destes produtos foram calculados com base na margem de comercialização de 12%, que incide sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio não Alimentar o seguinte

1.º Ficam submetidos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas agrícolas enumerados no quadro anexo a este diploma.

2.º - 1. Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes dos pesticidas referidos no número anterior, são os constantes do quadro ali mencionado.

2. É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas do Molinato, Propanil, Bentazão e Oxadiazão.

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

4.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio não Alimentar.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

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