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Decreto n.º 647/76

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 647/76 1976-07-31

Decreto n.º 647/76

de 31 de Julho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, em termos a regulamentar.

É a essa regulamentação que se procede através do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte

Decreto 647/76 1976-07-31

1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma.

2. Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3. Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público.

Decreto 647/76 1976-07-31

A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos.

Decreto 647/76 1976-07-31

Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis.

Decreto 647/76 1976-07-31

Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos

a) Prova da qualidade de comerciante;

b) Certidão do pacto social, se o requerente for uma sociedade;

c) Planta topográfica da zona onde se situa o estabelecimento, abrangendo um raio de 300 m a partir do local do mesmo, em escala de 1/1000, em duplicado, com indicação dos fins a que se destinam os edifícios e terrenos nela incluídos.

Decreto 647/76 1976-07-31

1. Se, instruído o processo, em face do mesmo se concluir que o estabelecimento reúne as condições exigidas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a pedido da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, determinará uma vistoria ao mesmo, a fim de averiguar se está em condições de ser aberto ao público.

Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria.

2. Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado.

Decreto 647/76 1976-07-31

Da decisão que denegar autorização para a entrada em funcionamento do estabelecimento cabe recurso nos termos gerais de direito.

Decreto 647/76 1976-07-31

Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma ficarão sujeitos, quanto ao seu funcionamento, incluindo horas de abertura e de encerramento, às normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho.

Decreto 647/76 1976-07-31

As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis com multa até 100000$00, e nunca inferior a 20000$00, no caso de reincidência, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral.

Decreto 647/76 1976-07-31

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a prevenção, fiscalização e denúncia das infracções ao presente regulamento.

Decreto 647/76 1976-07-31

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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