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Decreto n.º 654/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 654/76 1976-07-31

Decreto n.º 654/76

de 31 de Julho

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de Julho, os filmes classificados como pornográficos verão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados.

A taxa de distribuição é, presentemente, paga de uma só vez, independentemente de a estreia do filme se efectuar em um ou mais recintos, sendo do montante de 15000$00 para os filmes de longa metragem, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Por sua vez, o adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, é, nos espectáculos cinematográficos, da importância de 15% sobre o preço dos bilhetes, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

Enquanto a taxa de distribuição é paga pelo distribuidor, o adicional incidente sobre o preço dos bilhetes é suportado pelos espectadores.

Tanto aquele como estes terão de ver agravadas as taxas da sua responsabilidade, como factor de desincentivação da importação, exibição e procura dos filmes que forem classificados como pornográficos.

Interessará mesmo agravar as taxas de distribuição de forma a que o distribuidor se veja na necessidade de fazer repercutir parte do seu encargo no exibidor, para que também este se sinta desestimulado na procura de tal tipo de filmes.

Adoptando uma classificação consagrada internacionalmente, os filmes pornográficos serão agrupados em dois escalões - hard core e soft core - com taxas mais elevadas para aqueles cujo conteúdo pornográfico seja mais acentuado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 654/76 1976-07-31

1. A taxa de distribuição para os filmes classificados como pornográficos será dos seguintes montantes

1.º escalão (hard core)

a) Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto

25000$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

5000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b) Nas semanas seguintes e por sessão

1250$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

250$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2.º escalão (soft core)

a) Aquando da estreia, durante a primeira semana e por recinto

15500$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

3000$00 por cada cinquenta lugares a mais.

b) Nas semanas seguintes e por sessão

750$00 para recintos até duzentos e cinquenta lugares;

150$00 por cada cinquenta lugares a mais.

2. O distribuidor poderá sempre optar pelo pagamento das taxas previstas nas alíneas a) do número anterior quando o filme entrar em segunda semana.

Decreto 654/76 1976-07-31

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, será, para os filmes pornográficos, de 100% e de 60% consoante forem classificados como pertencendo ao 1.º ou ao 2.º escalão.

Decreto 654/76 1976-07-31

O presente diploma será revisto no prazo de seis meses.

Decreto 654/76 1976-07-31

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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