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Portaria n.º 465/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 465/76 1976-07-30

Portaria n.º 465/76

de 30 de Julho

Considerando a necessidade de alterar algumas condições para a atribuição de determinadas categorias do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Maninha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964;

Considerando ainda a conveniência em modificar as disposições referentes às lotações e conveniente tripulação de determinadas embarcações;

Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte

1. O corpo do artigo 101.º, a alínea b) do artigo 102.º, o corpo e a alínea b) do artigo 263.º e o n.º 1.º do artigo 269.º do RIM passam a ter a seguinte redacção

Portaria 465/76 1976-07-30

A categoria de bombeiro será atribuída ao inscrito marítimo com mais de dois anos de embarque em embarcações especializadas no transporte de carga líquida que, por meio de exame efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, prove estar habilitado a exercer essas funções.

Portaria 465/76 1976-07-30

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b) Ter, pelo menos, dois anos de embarque como chegador e, por exame efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, estar habilitado ao desempenho dessas funções.

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Portaria 465/76 1976-07-30

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§ único. Quando não for possível satisfazer o estipulado no n.º 1 do artigo 269.º por falta de enfermeiro devidamente comprovado pelo respectivo Sindicato, será matriculado um médico.

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Portaria 465/76 1976-07-30

Os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, o número de praticantes de radiotécnica seguinte

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b) Um praticante nas embarcações de cuja lotação façam parte obrigatoriamente dois operadores radiotelegrafistas, bem como nas equipadas com estações de radiocomunicações de 3.ª categoria ou superior e que não estejam incluídas nas condições da alínea anterior.

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Portaria 465/76 1976-07-30

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1. Nas embarcações que empreendam viagens de mais de trinta e seis horas seguidas, um enfermeiro.

2. É acrescentado ao RIM um § único ao artigo 261.º e o artigo 299.º-A, com a seguinte redacção.

Portaria 465/76 1976-07-30

Na lotação de todas as embarcações especializadas no transporte de carga líquida será sempre incluído um bombeiro.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 13 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

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