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Decreto-Lei n.º 644/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

Decreto-Lei n.º 644/76

de 30 de Julho

Considerando que a Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, criada pelo Decreto n.º 33210, de 11 de Novembro de 1943, exerce a sua acção numa zona em que mais de 60% dos terrrenos pertencem à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado;

Considerando que esta empresa agrícola contribui com cerca de 55% das receitas daquela Associação, obtidas por comparticipação dos associados, e que, consequentemente, tem posição preponderante na respectiva administração;

Atendendo a que a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado foi nacionalizada em ordem à execução do programa da Reforma Agrária;

Tendo em vista a necessidade de se integrar e reconverter a Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no processo da Reforma Agrária;

Verificando-se, por outro lado, necessidade de alterar o processo de cobrança das receitas da Associação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

1. A Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira passará a ser dirigida transitoriamente por uma comissão administrativa, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência.

2. A comissão administrativa prevista no número anterior será nomeada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

À comissão administrativa compete

a) Exercer todos os poderes que, pela lei ou pelos regulamentos legais aplicáveis, competiam aos órgãos directivos da Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;

b) Assumir os compromissos existentes em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelos vogais da direcção cessante;

c) Apresentar no prazo de um ano ao Ministério da Agricultura e Pescas um projecto de estatuto orgânico da Associação, tendo presentes as hipóteses alternativas de reestruturação da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado e as soluções de reforma agrária na Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

Os vogais da direcção cessante, nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

Na fixação e cobrança da quota denominada «taxa de fábrica», bem como de eventuais quotizações extraordinárias, a comissão administrativa deverá atender às alterações da responsabilidade do respectivo pagamento que possam resultar de actos de reforma agrária que vierem a ser executados na Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

A «taxa de fábrica», as eventuais quotizações extraordinárias, e bem assim todas as outras importâncias que constituam receita ou forem devidas pelos associados, serão cobradas directamente pela Associação.

§ 1.º A «taxa de fábrica» deverá ser liquidada em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Maio e a segunda em 15 de Novembro de cada ano.

§ 2.º As eventuais quotizações extraordinárias deverão ser liquidadas até 31 de Dezembro de cada ano.

§ 3.º Quaisquer outras importâncias devidas pelos associados consideram-se vencidas noventa dias após a conclusão dos serviços prestados pela Associação.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

Na falta de pagamento voluntário de qualquer das importâncias em dívida nos prazos estabelecidos, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, acrescidas dos respectivos juros legais, e entregues à Associação.

Decreto-Lei 644/76 1976-07-30

Ficam revogadas todas as disposições do Decreto n.º 33210, de 11 de Novembro de 1943, que contrariem as do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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