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Decreto-Lei n.º 628/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

Decreto-Lei n.º 628/76

de 28 de Julho

As razões aduzidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 297/74, de 2 de Julho, para a entrega das funções de direcção do Instituto Nacional de Estatística a um conjunto de pessoas, continuam a justificar-se na actual conjuntura.

No entanto, a estrutura de direcção prevista naquele decreto-lei não se pode considerar a mais conveniente e adequada para permitir aos responsáveis o exercício suficiente dos poderes de direcção.

Por esta razão, é criado no Instituto Nacional de Estatística um conselho de direcção, órgão colegial para que poderão ser designados funcionários do Instituto ou outras pessoas qualificadas, a quem passarão a competir as funções anteriormente atribuídas ao respectivo director e subdirectores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

1. Os poderes atribuídos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, ao director e subdirectores do Instituto Nacional de Estatística passam a pertencer a um conselho de direcção.

2. O conselho de direcção será composto por quatro membros, além do presidente.

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

O presidente e os membros do conselho de direcção exercerão as respectivas funções em comissão de serviço, por tempo indeterminado, e serão nomeados por despacho ministerial.

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

1. O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística previsto pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/75, de 22 de Março, é acrescentado de um lugar de presidente do conselho de direcção, a que é atribuída a letra B da escala geral dos vencimentos do funcionalismo público, e de quatro lugares de membros do mesmo conselho, remunerados pela letra C daquela escala.

2. São diminuídos do quadro citado no n.º 1 deste artigo os lugares de director e subdirectores.

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado para 1976 as alterações necessárias para a execução do presente diploma.

Decreto-Lei 628/76 1976-07-28

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 297/74, de 2 de Julho, e o Decreto n.º 218/75, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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