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Decreto-Lei n.º 629/76

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

Decreto-Lei n.º 629/76

de 28 de Julho

Reconhecendo-se a necessidade de proceder a aumentos dos capitais imputados a determinadas empresas públicas, tendo em vista, fundamentalmente, melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas;

Considerando os excedentes de liquidez presentemente constituídos por diversas instituições de crédito e, bem assim, a possibilidade de essas instituições, quando as circunstâncias decorrentes dos fluxos de disponibilidades monetárias o justifiquem, mobilizarem fundos por via de operações com o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Lei Orgânica do mesmo Banco, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e dele é parte integrante;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

1. O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á exclusivamente a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas, em conformidade com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e tendo em vista melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas.

2. O referido produto da colocação do empréstimo será aumentado à verba descrita no capítulo 12.º do artigo 191.º «Crédito interno» do actual orçamento das receitas do Estado.

3. Será aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, por importância igual à do produto do dito empréstimo, destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 1, alínea 1, subalínea 2 «Aquisições de títulos e outras participações financeiras», do artigo 439.º, capítulo 35.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do citado Ministério.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.

2. Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as fomalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com as instituições de crédito, à excepção do Banco de Portugal, a colocação do sobredito empréstimo.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

1. A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

2. Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da citada Lei n.º 1933 e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

3. Os certificados da dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

O juro das obrigações será de 10% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1977, mas só será devido a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado e será contado até 14 de Março de 1977.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em sete anuidades iguais, excepto uma, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1979 e as restantes em 15 de Março de cada um dos seis anos seguintes.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

Os referidos certificados são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

1. As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2. Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do semestre que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio, sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3. As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 629/76 1976-07-28

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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