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Decreto-Lei n.º 625/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 625/76 1976-07-28

Decreto-Lei n.º 625/76

de 28 de Julho

A ordem democrática não se compadece com injúrias ou difamações às corporações que exerçam autoridade pública, civil ou militar, nomeadamente ao Conselho da Revolução e à Assembleia da República e respectivos membros.

Importa, pois, desencorajar tais actos gravosos para a democracia e a paz social.

Importa, por outro lado, reforçar a autoridade de que as mencionadas corporações se revestem, sujeitando-as, bem como aos seus membros, a críticas objectivas, fundamentadas e justas, cautelares do bem público e contribuintes da moralização do exercício do poder. Para o efeito se permite a prova da verdade dos factos imputados com os consequentes e normais isenção ou agravamento de pena, conforme seja feita ou deixada de fazer essa prova.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 625/76 1976-07-28

É aditado ao artigo 181.º do Código Penal um novo parágrafo, com a seguinte redacção

§ 3.º As penas declaradas neste artigo não serão aplicáveis sempre que se verifique a prática do crime previsto e punido no artigo 411.º e seus parágrafos.

Decreto-Lei 625/76 1976-07-28

O artigo 411.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 625/76 1976-07-28

Na hipótese de condenação por qualquer dos crimes previstos neste artigo ou na secção I do capítulo III do título II do livro II deste Código, a pena de prisão em caso algum poderá ser suspensa ou substituída por multa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 625/76 1976-07-28

Se os crimes dos artigos 407.º e 410.º forem cometidos contra corporação que exerça autoridade pública, civil ou militar, a pena será, respectivamente, a de prisão até um ano, no caso do crime do artigo 407.º, e a de prisão até seis meses, no caso do crime do artigo 410.º

§ 1.º Se forem cometidos contra o Conselho da Revolução ou a Assembleia da República, a pena será, em qualquer dos casos, a de prisão maior de dois a oito anos.

§ 2.º Se forem cometidos contra qualquer membro do Conselho da Revolução, da Assembleia da República, do Governo, magistrado judicial ou do Ministério Público, a pena será, em qualquer dos casos, a de prisão até dois anos.

§ 3.º É admitida a prova da verdade dos factos imputados e, feita essa prova, o arguido será isento de pena. Se não provar a verdade das imputações será punido, como caluniador, com as seguintes penas

1.º A prisão até dois anos no primeiro caso do corpo do artigo; 2.º A prisão até um ano no segundo caso do corpo do artigo;

3.º A prisão maior de dois a oito anos, agravada, no caso do § 1.º

4.º A prisão maior de dois a oito anos no caso do § 2.º

§ 4.º O procedimento criminal pelos crimes previstos neste artigo não depende, em nenhum dos casos, de requerimento ou participação dos ofendidos.

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