Legislator Case Law & Legislation
430852 PT

Decreto-Lei n.º 621/76

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

Decreto-Lei n.º 621/76

de 28 de Julho

O Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de Dezembro, alterou as taxas do imposto de consumo do tabaco fabricado no continente e no estrangeiro.

Aquele decreto-lei manteve sem alteração o n.º 2 de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, que estabelece que as espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas nas ilhas adjacentes serão fixadas por decreto.

A necessidade de conseguir receitas públicas que permitam a implantação das estruturas indispensáveis para que a autonomia da Madeira seja uma realidade ou que possam contrabalançar a perda de determinadas receitas provenientes de impostos completamente desajustados aos condicionalismos regionais torna imperiosa a revisão da taxa do imposto sobre o consumo do tabaco fabricado neste arquipélago.

Optou-se pelo agravamento do imposto de consumo de tabacos, por se considerar não ser este um produto de primeira necessidade e, por isso, o seu efeito sobre o nível de vida poderá ser atenuado ou, até mesmo anulado, com largos benefícios sociais.

Houve, no entanto, a preocupação de favorecer as marcas mais populares, pela aplicação de taxas menos gravosas a essas marcas.

Esta medida e outras que porventura se revelem também como inadiáveis são adoptadas sem prejuízo do processo já encetado para estudo de medidas globais no regime tabaqueiro para os espaços continental e insular.

Neste termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

As espécies de tabaco em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas na Madeira são as indicadas em Lista anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

1. A Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira fixará por portaria os novos preços de venda ao público, incluindo o imposto de consumo, dos tabacos manufacturados pela indústria regional.

2. O preço a que se refere o número anterior deverá ser impresso nos invólucros antes da saída da fábrica.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

1. As espécies de tabaco fabricadas no arquipélago dos Açores ficarão sujeitas a um agravamento do imposto de consumo à sua entrada na Madeira, de acordo com as seguintes taxas

Cigarros sem filtro ... 2$00

Cigarros com filtro ... 3$00

2. O agravamento a que se refere o número anterior será revisto quando o imposto de consumo sobre as marcas fabricadas nos Açores for alterado neste arquipélago.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

As marcas a lançar de futuro no mercado regional da Madeira ficam sujeitas a pagamento do imposto de consumo, sendo as respectivas taxas determinadas por portaria da Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, relativas à liquidação, pagamento e transgressões ao imposto de consumo de tabacos.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

Nos trabalhos de revisão do regime tabaqueiro, para os quais já foi nomeado um grupo de trabalho, prestarão obrigatoriamente colaboração elementos representativos das Juntas Administrativas e de Desenvolvimento da Madeira e dos Açores.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por deliberação da Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira.

Decreto-Lei 621/76 1976-07-28

Este decreto-lei entra em vigor em 15 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 621/76

Picados

S. Paulo ... 9$00

Copitain ... 9$00

Cigarros sem filtro

S. João 24 ... 3$00

Santa Maria ... 3$00

Boa Viagem ... 3$50

Pompeias ... 3$50

Cigarros com filtro

Bingo ... 3$50

EM ... 4$00

Magos ... 4$00

Bingo extralongo ... 4$00

O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →