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Decreto n.º 655/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 655/76 1976-08-02

Decreto n.º 655/76

de 2 de Agosto

Considerando que a expansão urbana da cidade de Leiria se está a processar de forma dispersa e comprometendo com habitações terrenos ainda sem infra-estruturas urbanísticas;

Considerando a necessidade de condicionar o uso do solo, sempre que possível, de forma a vincular a actividade agrícola ou de zonas verdes de recreio, garantindo o espaço necessário à instalação dos equipamentos básicos para a população;

Considerando que a zona conhecida como Casais dos Matos constitui uma encosta com magnífica panorâmica sobre a cidade e que a Câmara Municipal de Leiria entende dever reservar para actividades e equipamento de recreio ao ar livre;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 655/76 1976-08-02

1 - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na área do concelho de Leiria conhecida por Casal dos Matos, de acordo com a carta anexa, fica dependente da apreciação conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço.

2 - Ressalvam-se os casos de construção de escolas ou de qualquer outro equipamento comunitário programado.

Não carecem ainda de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estas não comprometam o fundo de fertilidade do solo ou impliquem a destruição do património monumental existente.

Decreto 655/76 1976-08-02

A área a que se refere o artigo anterior vai assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto e dele faz parte integrante. Todas as dúvidas que possam resultar da dificuldade de leitura da carta publicada serão resolvidas por consulta à carta corográfica original na escala 1:10000, existente na Câmara Municipal de Leiria e no Serviço de Estudos do Ambiente.

Decreto 655/76 1976-08-02

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2 - Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.

3 - De harmonia com o n.º 3 do citado artigo 3.º, o regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Leiria.

Decreto 655/76 1976-08-02

(Violações)

1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

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