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Decreto-Lei n.º 587/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

Decreto-Lei n.º 587/76

de 22 de Julho

Enquanto não for possível o lançamento de estruturas capazes de permitir à imensa comunidade de portugueses que vivem em países estrangeiros uma formação adequada no campo da língua e cultura portuguesas, impõe-se, desde já, a criação, em alguns desses países, de um coordenador-geral do ensino de português, a quem caberá, fundamentalmente, a cooperação de todo esse sector e organização dos serviços que, nesse âmbito, se mostrarem necessários.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

1. É criado junto das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha o cargo de coordenador-geral do ensino de português naqueles países.

2. O coordenador-geral terá a categoria de adido de embaixada, gozará de todas as regalias e estará sujeito às obrigações inerentes àquela categoria.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

A cada um dos quadros das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha é adicionado um lugar de adido de embaixada, que, para todos os efeitos legais, passa a fazer parte integrante dos mesmos quadros.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

1. O lugar a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será provido por livre escolha dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência.

2. A nomeação a que se refere o número anterior terá carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de um ano.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

Se a nomeação para o cargo referido no presente diploma recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, sem que o funcionário por tal motivo possa ser prejudicado na estabilidade do seu emprego permanente e na sua carreira.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

Compete especialmente ao coordenador-geral

a) Coordenar todo o sector do ensino do português a nível do ensino básico e secundário ministrado a crianças e adultos de nacionalidade portuguesa;

b) Centralizar o intercâmbio entre professores e serviços regionais que se vierem a criar e os serviços ou organismos centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica;

c) Apresentar propostas para a organização dos serviços de coordenação do ensino do português no estrangeiro;

d) Diligenciar junto dos responsáveis do país onde exerça as suas funções, no sentido de obter a integração do ensino da língua portuguesa nos respectivos esquemas escolares.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

O tempo de serviço prestado como coordenador-geral é considerado, para todos os efeitos legais, quando exercido por agentes de ensino como serviço docente.

Decreto-Lei 587/76 1976-07-22

1. As despesas inerentes à execução do presente diploma no presente ano económico serão suportadas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica destinadas ao ensino no estrangeiro.

2. Para os futuros anos económicos os encargos serão repartidos pelo orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita a vencimento de categoria, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no concernente às demais remunerações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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