Decreto-Lei n.º 584/76
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Decreto-Lei n.º 584/76
de 22 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizada a concessão de um subsídio financeiro mensal à TAP, a título de «Plano de reconversão TAP», de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Maio seguinte.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, no montante de 800000000$00, destinado à inscrição, no orçamento do mesmo Ministério, da seguinte dotação
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 13.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»
Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»
N.º 1 «Subsídio não reembolsável à TAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 584/76, de 22 de Julho ... 800000000$00
Para compensação do mencionado crédito, é aumentado igual montante ao actual orçamento da receita do Estado, no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.