Legislator Case Law & Legislation
430818 PT

Decreto-Lei n.º 584/76

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 584/76 1976-07-22

Decreto-Lei n.º 584/76

de 22 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 584/76 1976-07-22

É autorizada a concessão de um subsídio financeiro mensal à TAP, a título de «Plano de reconversão TAP», de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Maio seguinte.

Decreto-Lei 584/76 1976-07-22

Para efeitos do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, no montante de 800000000$00, destinado à inscrição, no orçamento do mesmo Ministério, da seguinte dotação

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 13.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»

Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»

N.º 1 «Subsídio não reembolsável à TAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 584/76, de 22 de Julho ... 800000000$00

Decreto-Lei 584/76 1976-07-22

Para compensação do mencionado crédito, é aumentado igual montante ao actual orçamento da receita do Estado, no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →